Cria o Programa de Benefícios da APROA e disciplina o seu funcionamento.
O Presidente da Associação Praça Olívio Amorim – APROA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Benefícios da APROA, destinado a conferir benefícios para os associados em estabelecimentos comerciais que aderirem ao programa.
Art. 2º. Poderão aderir ao programa todos os estabelecimentos que sejam Associados Comerciantes.
§ 1º. Os Associados Comerciantes que aderirem ao programa deverão dispor em seu estabelecimento, de forma visível, placa ou adesivo disponibilizados pela associação informando que o estabelecimento tem benefício para os associados da APROA.
§ 2º. Os benefícios oferecidos serão definidos pelos estabelecimentos à sua livre escolha e poderão ser alterados ao longo do tempo sem aviso prévio.
Art. 3º. Poderão gozar dos benefícios oferecidos pelo programa todos os associados devidamente adimplentes com suas obrigações perante a associação.
§ 1º. O benefício é pessoal e intransferível.
§ 2º. No caso de Associados Comerciantes, poderá gozar dos benefícios apenas a pessoa natural indicada como representante do estabelecimento no ato do pedido de ingresso no quadro social da associação.
Art. 4º. Para operacionalização do programa, serão disponibilizados a todos os associados uma carteira de associado, que poderá ser física ou virtual, contendo um QR Code que permita a verificação da condição de associado adimplente.
§ 1º. O estabelecimento participante do programa deverá ler o QR Code da carteira de associado para verificar se o portador é associado e está adimplente com suas obrigações, ficando autorizado a negar o benefício caso o resultado apresentado seja negativo.
§ 2º. Fica facultado ao estabelecimento solicitar documento pessoal do portador da carteira de associado, a fim de verificar a sua identidade, ficando autorizado a negar o benefício caso a carteira de associado esteja sendo portada por terceiro.
§ 3º. Eventuais inconsistências nas informações dispostas no QR Code deverão ser comunicadas à Diretoria da APROA.
Art. 5º. O Programa de Benefícios da APROA entra em vigor na data da publicação desta portaria.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Márcio Luiz Heinzen
Presidente da APROA