ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PRAÇA OLÍVIO AMORIM – APROA
Capítulo I – Denominação, sede, finalidades e duração
Art. 1º. A Associação Praça Olívio Amorim – APROA, doravante designada simplesmente “APROA”, é entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, e tem sede, administração e foro na Praça Olívio Amorim, nº 10, Centro, Florianópolis/SC – CEP 88020-090, com prazo de duração indeterminado, regida por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo Único. Este Estatuto poderá ser regulamentado por Regimento Interno, que eventualmente venha a ser criado e aprovado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos votos de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 2º. A APROA é uma entidade que tem por finalidade congregar moradores e comerciantes da região do entorno da Praça Olívio Amorim, localizada no bairro Centro do município de Florianópolis/SC, a fim de praticar ações em prol de um ambiente harmônico, saudável e seguro para a região e suas adjacências e atuar, de modo geral, em prol da cidadania, liberdade, segurança, desenvolvimento urbano, meio ambiente equilibrado e qualidade de vida dos cidadãos de Florianópolis/SC.
Parágrafo Único. A área de abrangência e atuação da APROA poderá se estender para outras áreas do município de Florianópolis/SC, caso se entenda necessário para atender aos seus pressupostos e objetivos associativos.
Art. 3º. Entre as finalidades e objetivos da APROA, se inclui a atuação, autônoma ou em cooperação, convênios e parcerias com os poderes públicos e outras entidades privadas, especialmente nas seguintes áreas:
I. A adoção e manutenção de espaços públicos, nos termos da Lei nº 2.668/1987 e do Decreto nº 21.909/2020 ou de outras normas que vierem a substituí-las;
II. A interlocução dos moradores e comerciantes da região perante órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal, bem como entidades públicas ou privadas responsáveis por serviços e obras públicas;
III. A participação em conselhos e colegiados, ligados ao poder público ou a entidades privadas, que tenham pertinência com as finalidades e objetivos da APROA;
IV. A defesa dos interesses dos associados e de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos em juízo, por meio da propositura de ações judiciais, incluindo ação popular, ação civil pública e mandado de segurança coletivo, especialmente em matéria civil, constitucional, administrativa, ambiental, urbanística e tributária.
Art. 4º. Os recursos para a manutenção da APROA provirão principalmente das contribuições de seus associados, de patrocinadores, e de doadores, além daqueles obtidos como resultado do exercício das atividades da Associação.
Parágrafo Único. A APROA também poderá firmar convênios, protocolos, parcerias e outras estruturas jurídicas de cooperação que permitam o recebimento de recursos públicos.
Art. 5º. A APROA não distribui nem distribuirá entre os seus associados, patrocinadores, doadores, conselheiros, e diretores, os seus eventuais excedentes financeiros operacionais, brutos ou líquidos, auferidos por contribuição, doação ou como resultado de suas atividades, nem pagará ou distribuirá bonificações, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônio.
§ 1º. O exercício dos cargos da Diretoria poderá ser remunerado, na forma que for definida e regulamentada pela Assembleia Geral.
§ 2º. O exercício dos cargos no Conselho é gratuito e considerado como trabalho de voluntariado.
Art. 6º. O balanço anual da APROA estará disponível para o exame dos associados, na sede da APROA e no seu endereço eletrônico.
§ 1º. Todos os resultados e benefícios financeiros auferidos pela Associação serão aplicados na consecução dos seus objetivos sociais.
§ 2º. Sempre que o montante ou a origem dos recursos financeiros o justificarem ou exigirem, a Associação será auditada por empresa de auditoria independente.
§ 3º. Em caso de dissolução e encerramento de suas atividades, o patrimônio líquido da Associação será doado a entidade ou entidades congêneres, escolhidas pela Assembleia Geral.
Art. 7º. No exercício das suas atividades, a APROA, seus dirigentes e empregados observarão os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 8º. A APROA exercerá suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas e ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 9º. A APROA adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção por seus administradores e associados, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais conflitantes com o objeto da associação, em decorrência da participação nos seus processos decisórios.
Capítulo II – Associados
Art. 10. A APROA é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
a. Associados Moradores: pessoas naturais que sejam proprietárias ou moradoras de imóveis próximos à Praça Olívio Amorim e suas adjacências, desde que localizados no bairro Centro de Florianópolis/SC;
b. Associados Comerciantes: pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade comercial em imóveis próximos à Praça Olívio Amorim e suas adjacências, desde que localizados no bairro Centro de Florianópolis/SC;
c. Associados Patrocinadores: pessoas naturais ou jurídicas que tenham interesse em contribuir financeiramente ou com o fornecimento de bens e serviços para os objetivos e finalidades da APROA.
§ 1º. O pedido de admissão dos Associados Moradores e Associados Comerciantes ao quadro social será dirigido à Diretoria, em formulário próprio fornecido pela APROA.
§ 2º. A admissão de Associados Moradores de condomínios edilícios poderá ser realizada em conjunto, por pedido apresentado pelo respectivo síndico, mediante comprovação de aprovação pela assembleia geral dos condôminos, na forma que for definida pela respectiva convenção de condomínio.
§ 3º. A admissão dos Associados Patrocinadores será ligada a projetos especiais de interesse da APROA e deverá ser aprovada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 4º. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os seus documentos constitutivos designarem ou por procuradores nomeados especificamente para este fim, mediante instrumento de procuração com prazo determinado, que ficará arquivado na sede da APROA.
Art. 11. São direitos dos Associados Moradores:
a. Comparecer às Assembleias Gerais;
b. Votar em todas as matérias postas em discussão, desde que esteja adimplente com as contribuições associativas;
c. Obter informações e acompanhar o desenvolvimento de todos os assuntos de interesse da APROA;
d. Candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Art. 12. São direitos dos Associados Comerciantes:
a. Comparecer às Assembleias Gerais;
b. Votar em todas as matérias postas em discussão, desde que esteja adimplente com as contribuições associativas;
c. Obter informações e acompanhar o desenvolvimento de todos os assuntos de interesse da APROA;
d. Candidatar-se a qualquer cargo eletivo;
e. Ter sua marca exposta nos meios de comunicação da APROA, incluindo sítio eletrônico e redes sociais, na forma que for definida e regulamentada pela Diretoria.
Art. 13. São direitos dos Associados Patrocinadores:
a. Comparecer às Assembleias Gerais;
b. Obter informações e acompanhar o desenvolvimento de todos os assuntos de interesse da APROA;
c. Ter sua marca exposta em conformidade com o projeto de admissão aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 14. São deveres dos Associados:
a. Pagar as contribuições associativas na data designada;
b. Contribuir para a correta administração da associação e a realização dos seus objetivos;
c. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normativas internas, se existirem, as decisões da Assembleia Geral e as deliberações da Diretoria.
§ 1º. O pagamento das contribuições associativas de Associados Moradores de condomínios edilícios poderá ser realizado em conjunto, operacionalizado pelo respectivo síndico, mediante comprovação de aprovação pela assembleia geral dos condôminos, na forma que for definida pela respectiva convenção de condomínio.
§ 2º. Ficam automaticamente suspensos os direitos do associado que estiver em atraso com o pagamento de sua contribuição associativa, independentemente de notificação ou procedimento de cobrança.
§ 3º. Os efeitos da inadimplência se estenderão a todos os Associados Moradores do condomínio edilício nos casos em que o pagamento for operacionalizado pelo síndico do respectivo condomínio.
Art. 15. Exceto nos casos de culpa ou dolo e nos limites da responsabilidade subjetiva pelos seus próprios atos, os associados e administradores não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelos encargos, responsabilidades e ônus da associação.
§ 1º. É permitida a exclusão de associados, desde que por justa causa, assim entendida como a prática de atos de inegável gravidade que impliquem risco à continuidade da associação, ou lhe tenham causado ou possam causar dano grave, material ou moral.
§ 2º. A pena de exclusão será decretada pela Diretoria, sendo facultada ao associado a apresentação de recurso ao Conselho Consultivo e Fiscal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, pelo interessado, da decisão que lhe aplicar a penalidade.
§ 3º. Na hipótese de ocorrência de qualquer outro motivo considerado grave e não previsto expressamente neste Estatuto, poderá o associado ser excluído, após deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 4º. Da decisão referida no parágrafo anterior, não caberá recurso.
Art. 16. Serão automaticamente considerados desligados os associados que requererem expressamente o cancelamento de sua inscrição no quadro social.
Capítulo III – Administração
Art. 17. A Associação será administrada pelos seguintes órgãos:
a. Assembleia Geral;
b. Diretoria;
c. Conselho Consultivo e Fiscal.
Art. 18. Os cargos de administração não serão remunerados, salvo se aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do § 1º do Art. 5º.
Parágrafo único. A Associação poderá contratar empregados ou serviços de terceiros, nos termos da legislação em vigor, e respeitadas as incompatibilidades e impedimentos estabelecidos neste Estatuto.
Capítulo IV – Assembleia Geral – Disposições Gerais
Art. 19. A Assembleia Geral é o órgão soberano da APROA e é constituída por todos os associados que estejam em dia com o pagamento de suas contribuições.
§ 1º. Todos os associados possuem direito à presença e voz na Assembleia Geral.
§ 2º. Terão direito a voto na Assembleia Geral apenas os Associados Moradores e Associados Comerciantes.
Art. 20. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Diretor Presidente, mediante e-mail ao endereço eletrônico dos associados ou por aplicativo de mensagens vinculadas a número de telefone celular, conforme conste nos registros da associação, e por divulgação no site da associação, com a indicação das matérias constantes da pauta.
§ 1º. Na omissão do Presidente, a Assembleia Geral poderá ser convocada por quaisquer outros dois diretores, em conjunto, pela maioria do Conselho Consultivo e Fiscal, ou, ainda, por 1/5 dos associados.
§ 2º. É responsabilidade de cada associado manter o seu e-mail e número de telefone celular atualizado nos registros da associação.
Art. 21. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com presença da maioria simples de seus associados e em segunda convocação, com o intervalo de 30 (trinta) minutos após o horário da primeira convocação, se instalará com a presença de qualquer número de seus associados.
Art. 22. As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas por meio eletrônico, que assegure a identificação dos participantes, o registro da presença e a segurança do voto.
Capítulo V – Assembleia Geral Ordinária
Art. 23. A Assembleia Geral Ordinária se reunirá uma vez a cada dois anos, no 4º trimestre, e terá competência para eleger, a cada final de mandato, a Diretoria e o Conselho Consultivo e Fiscal.
Art. 24. A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 25. As chapas inscritas indicando os nomes dos associados para ocupar os cargos que compõem a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal deverão ser apresentadas em até 10 (dez) dias antes da data da eleição.
§ 1º. Poderão ser candidatos os Associados Moradores e Associados Comerciantes que estiverem em dia com suas contribuições.
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva e Conselhos Consultivo e Fiscal no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por um único mandato subsequente.
§ 3º. Não será admitida candidatura avulsa ou inscrição de chapa que não tenha candidatos para todos os cargos estatutários.
§ 4º. O voto será por lista fechada.
§ 5º. Não é permitido o voto por procuração, salvo nos casos de associado pessoa jurídica, conforme previsão do § 4º do Art. 10.
Art. 26. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas por maioria simples dos associados presentes que se qualifiquem para a votação.
Capítulo VI – Assembleia Geral Extraordinária
Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá quando convocada pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho Consultivo e Fiscal, ou, ainda, quando convocada por 1/5 dos associados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 28. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida pelo Diretor Presidente, que decidirá os eventuais incidentes, e será secretariada pelo Secretário.
Parágrafo Único. As atas das Assembleias serão lavradas em livro próprio e estarão disponíveis no site da Associação.
Art. 29. Os Associados são impedidos de votar nas matérias de que lhes puderem resultar benefícios ou vantagens pessoais diversos das vantagens e interesses coletivos inerentes aos fins da Associação, ou nas matérias em que tiverem interesses contrários ao objeto da associação.
Art. 30. A Assembleia Geral Extraordinária terá competência para:
a. Alterar este Estatuto;
b. Aprovar e ou alterar o Regimento Interno;
c. Aprovar o ingresso de Associados Patrocinadores na associação;
d. Destituir membros da Diretoria;
e. Votar a alienação ou a oneração de bens patrimoniais de seu ativo fixo, bens imóveis e bens de valor histórico;
f. Votar a liquidação desta Associação;
g. Votar a exclusão de associado em virtude de motivo considerado grave e não previsto expressamente neste Estatuto, por deliberação fundamentada em Assembleia Geral, pela maioria absoluta dos presentes, especialmente convocada para esse fim;
h. Decidir sobre outros assuntos extraordinários que excedam a competência do Conselho Consultivo e Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária;
i. Apreciar, em grau de recurso, as decisões do Conselho Consultivo e Fiscal.
Art. 31. As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão tomadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes e com direito a voto.
Capítulo VII – Diretoria
Art. 32. A Diretoria será constituída por:
a. Presidente
b. Vice-Presidente;
c. Secretário;
d. Tesoureiro.
§ 1º. Somente poderão ser membros da Diretoria os Associados Moradores e Associados Comerciantes adimplentes.
§ 2º. A Diretoria eleita poderá criar novas diretorias, funções e comissões, cuja nomeação será feita de forma livre pelo Presidente entre os associados da associação, sendo, contudo, vedada a extinção dos cargos permanentes previstos neste Estatuto.
Art. 33. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, com início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano da eleição e término no dia 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 34. Compete à Diretoria:
a. Elaborar e apresentar ao Conselho Consultivo e Fiscal as contas anuais e o relatório do exercício;
b. Elaborar e apresentar à aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal o orçamento do ano subsequente;
c. Praticar os atos executivos de administração da associação e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d. Contratar e dispensar consultorias, pareceres e quaisquer serviços de terceiros, observados os preços de mercado e as restrições da lei e deste Estatuto;
e. Definir e regulamentar a forma de exposição da marca dos Associados Comerciantes nos meios de comunicação oficiais da APROA.
Art. 35. Na ausência do Presidente e de seu Vice, o Presidente designará um dos outros Diretores previstos no Art. 32 para substituí-lo.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de designação pelo Presidente, assumirá o Diretor mais velho.
Art. 36. Sem prejuízo das competências colegiadas da Diretoria, incumbe ao Diretor Presidente:
a. Representar a Associação, em juízo e fora dele, e especialmente nas atividades, protocolos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, e nos eventos direta ou indiretamente relacionados ao objeto social da APROA;
b. Convocar as Assembleias Gerais e presidi-las;
c. Convocar as reuniões de Diretoria e presidi-las;
d. Estabelecer, incentivar e efetivar o relacionamento com órgãos públicos e entidades ou empresas privadas que tenham atividade compatível ou complementar à da associação;
e. Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques, títulos e documentos de interesse da associação, bem como os necessários para a abertura e encerramento de contas bancárias e suas movimentações;
f. Nomear cargos e comissões para projetos especiais, previamente aprovados pela Diretoria;
g. Coordenar o trabalho dos demais diretores;
h. Substituir qualquer outro diretor em caso de falta ou impedimento.
Art. 37. Compete ao Vice-Presidente:
a. Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
b. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas tarefas.
Art. 38. Compete ao Secretário:
a. Organizar e manter sob sua responsabilidade os arquivos da Secretaria da associação;
b. Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, lavrando as respectivas atas;
c. Receber e expedir a correspondência, dando-lhes o competente destino;
d. Redigir e assinar, por delegação do Presidente, os editais, avisos de convocação das Assembleias Gerais e outros;
e. Executar as demais tarefas do seu cargo e as determinadas pelo Presidente.
Art. 39. Compete ao Tesoureiro:
a. Manter em ordem os livros, documentos e materiais da Tesouraria;
b. Manter uma conta bancária em nome da associação;
c. Assinar, com o Presidente ou, na sua ausência, com seu substituto, os documentos que representem valor, especialmente retiradas em estabelecimentos bancários ou congêneres;
d. Elaborar o orçamento anual para ser aprovado pelo Conselho Consultivo e Fiscal;
e. Elaborar o balancete semestral e o balanço anual, submetendo-os à apreciação do Conselho Consultivo e Fiscal;
f. Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
g. Executar as demais tarefas do seu cargo e as determinadas pelo Presidente.
Parágrafo Único. Os trabalhos da tesouraria poderão ser apoiados por escritório de contabilidade contratado pela associação.
Capítulo VIII – Conselho Consultivo e Fiscal
Art. 40. O Conselho Consultivo e Fiscal é constituído por 3 (três) conselheiros titulares e 1 (um) suplente, eleitos pela mesma Assembleia que eleger a diretoria, sendo um dos titulares o seu Presidente, indicado pela chapa no momento da inscrição.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal é de 2 (dois) anos, com início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano da eleição e término no dia 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 2º. Somente poderão ser membros da Diretoria os Associados Moradores e Associados Comerciantes adimplentes.
Art. 41. O Conselho Consultivo e Fiscal se reunirá quando convocada por seu Presidente ou pelo Presidente da Diretoria, ou, ainda, quando convocada por 1/5 dos associados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º. As deliberações do Conselho Consultivo e Fiscal são tomadas por maioria simples.
§ 2º. Na ausência de qualquer dos membros titulares do Conselho, participará o suplente.
§ 3º. As reuniões do Conselho serão abertas aos associados e a Diretoria da associação terá direito a voz, sem direito a voto, contudo.
§ 4º. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure a identificação dos participantes, o registro da presença e a segurança do voto.
Art. 42. Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal:
a. Apreciar as contas e relatórios financeiros do exercício;
b. Aprovar o plano orçamentário do exercício subsequente apresentado pela Diretoria;
c. Autorizar a propositura de ações judiciais pela Diretoria em nome da associação;
d. Aprovar a alienação de bens móveis da Associação;
e. Fixar o valor da contribuição associativa, que poderá ser organizada em categorias e subcategorias, com diferentes valores.
f. Votar o recurso e/ou pedido de revisão interposto, tempestivamente, por associado excluído por decisão da Diretoria;
g. Convocar a Assembleia Geral em caso de omissão do Diretor Presidente.
Capítulo IX – Prestação de Contas
Art. 43. A prestação de contas da Associação será apresentada anualmente pela Diretoria ao Conselho Consultivo e Fiscal e observará as seguintes normas:
a. Aplicará os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. A publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras, do relatório de auditoria externa será feita no sitio eletrônico da associação;
c. Sugerir a contratação de auditoria externa, nos termos do Art. 6º deste Estatuto.
Parágrafo Único. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal e nos termos deste Estatuto.
Capítulo X – Disposições Finais e Transitórias
Art. 44. A associação é uma entidade sem finalidade ou atuação político-partidária e não poderá ser utilizada, direta ou indiretamente, para objetivos diversos daqueles que constituem o seu próprio objeto social.
Art. 45. O mandato da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Consultivo e Fiscal terá início a partir da constituição da associação e término no dia 31 de dezembro do ano seguinte, devendo as próximas eleições serem realizada no 4º trimestre de 2025.
Art. 46. A associação poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, por votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados presentes e com direito a voto.
Parágrafo Único. Decidida a extinção da Associação, a Assembleia Geral decidirá sobre o seu patrimônio.